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INVENTÁRIO, DIVÓRCIO, PARTILHAS... direto no Cartório de Notas!

05/07/2015 10:18

Com a colaboração de Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes

Quando houver necessidade de dividir bens e valores, os conflitos surgem! Porém para resolver com mais facilidade a situação, a lei 11441/2007 nos trouxe a possibilidade de tratar dos assuntos de partilha de forma simplificada, diretamente no cartório, sem a necessidade de recorrer a via judicial, hoje infelizmente tão morosa. A referida Lei abarca diversos casos e situações, e normalmente é menos onerosa aos envolvidos.

A Lei não se aplica, se houver: testamento (informação obtida no Colégio Notarial), filho(s) menor(es), interditado(s), ausente(s) ou incapaz(es), ou quando as partes não estiverem de pleno acordo com a partilha. Até mesmo em casados de filhos unilaterais, e reconhecimento de companheira, haverá a possibilidade de realização pela via administrativa. Em todos os casos, sem exceção, haverá a obrigatoriedade da prestação de serviços de um advogado.

Nas situações em que as partes envolvidas forem maiores e capazes, e em concordância quanto a partilha, seja em caso de divórcio ou inventário, é plenamente possível a realização do ato diretamente via Cartório de Notas; na maioria dos casos, com a apresentação da documentação necessária dentro do prazo de validade, a escritura poderá ser realizada em até uma semana.

Vale ressaltar, que as partes, no caso de inventário, devem atentar-se ao prazo processual, ou seja, 60 dias de acordo com o artigo 983 – CPC, sob pena de multa; mas nada obsta que mesmo após o referido prazo as partes possam regularizar a situação.

A escritura pública de inventário, partilha, ou divórcio é documento hábil para transferência do patrimônio perante Instituições Financeiras Bancárias, Registro de Imóveis, Detran, Juntas Comerciais, etc... desde que os referidos bens estejam partilhados na escritura, havendo, inclusive, a possibilidade da alienação/venda de um referido bem, de forma simultânea ao inventário.

Vejam...acima foram elencados apenas algumas hipóteses de realização do procedimento extrajudicial, mas a Lei, que foi regulamentada através de provimentos e resoluções, nos trouxe uma infinidade de soluções! Por isso, antes de recorrer a via judicial, procure se informar, e fale com quem entende do assunto!

Para detalhes específicos, consultem:  Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes, atualmente advogada e assessora imobiliária, e sócia da sociedade Figueiredo Menezes & Uieda Advogados Associados (telefone: 2384-1432 / 99686-6768), ex-escrevente e coordenadora do Setor de Inventários e Partilhas, no 22° Tabelionato de Notas da Capital, Pós Graduada em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD (2010), Palestrante da Ordem dos Advogados do Brasil – (SP), e do Conselho dos Corretores de Imóveis (CRECI-SP), e, Professora de Cursos da ESA (Escola Superior de Advocacia).


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